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Defesa fiscal · 14/10/2026

Revisão da capacidade de pagamento na PGFN: quando avaliar e quais documentos preparar

A estimativa de capacidade de pagamento, o prazo de 30 dias e o dossiê contábil que sustenta a revisão

Uma proposta da PGFN que não cabe no caixa da empresa merece análise antes da adesão. O ponto inicial é conferir a capacidade de pagamento informada no Regularize, os dados utilizados na estimativa e a consistência das demonstrações contábeis. A revisão precisa indicar o valor que o contribuinte considera adequado, explicar o método e apresentar provas; dizer apenas que a empresa está sem dinheiro não resolve o requerimento.

  • Empresas com dívida na PGFN
  • Gestores avaliando transação
  • Sócios e responsáveis financeiros
  • Empresas em regularização fiscal
● DCON CRC-GO 1202/O-5/Resp. técnico CRC-GO 16.395/O-9/Atendimento nacional/Diagnóstico técnico inicial em até 7 dias úteis após o recebimento completo dos documentos e a definição do escopo
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Capag presumida, capacidade efetiva e caixa da empresa são medidas diferentes

A revisão da capacidade de pagamento, ou Capag, não contesta a existência da dívida. Ela examina a estimativa usada na negociação. Erro de pagamento, inscrição, prescrição ou suspensão do débito pode exigir outro procedimento, como o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita — PRDI. Uma revisão também não garante desconto, reclassificação, certidão ou suspensão da cobrança.[1][2]

Este roteiro trata da Capag utilizada pela PGFN para negociação de passivos federais. Ela é diferente da classificação de Estados e Municípios pelo Tesouro Nacional.

A Capag presumida — Capag-P é uma estimativa estatística. A PGFN utiliza informações fiscais, patrimoniais e cadastrais para estimar quanto poderia recuperar em um cenário de execução judicial no horizonte de cinco anos. O serviço oficial de consulta divulga fórmulas por grupo de contribuinte, variáveis e períodos considerados. Conferir a versão e os dados apresentados ao próprio contribuinte é mais útil do que aplicar uma fórmula encontrada fora desse contexto.[3]

A capacidade efetiva é apurada pela unidade responsável depois de receber o pedido devidamente instruído. O exame utiliza a documentação apresentada e pode exigir detalhamento de receitas, despesas, fluxos e ativos. O valor indicado no laudo pelo contribuinte é uma estimativa fundamentada submetida à análise, não uma decisão que vincula a PGFN.[1][2]

A orientação oficial descreve análises a partir do resultado operacional ajustado somado ao patrimônio líquido realizável ajustado, ou do fluxo de caixa ajustado somado a esse patrimônio. A PGFN pode pedir abertura analítica dos lançamentos e examinar quais despesas e ativos são pertinentes à atividade, considerando a preferência do crédito tributário. Não basta transportar o lucro da DRE ou o saldo do banco para o campo da capacidade.[1]

Já o saldo bancário disponível ou o valor que o empresário acredita conseguir pagar por mês é um dado gerencial. Ele não substitui a estimativa de recuperação do crédito tributário: patrimônio realizável, despesas ajustadas e preferências legais podem modificar a análise.

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O que significam as classificações A, B, C e D

A Portaria PGFN nº 6.757/2022 organiza os créditos por perspectiva de recuperação:[2]

ClassificaçãoPerspectiva considerada
AAlta recuperação
BMédia recuperação
CDifícil recuperação
DIrrecuperabilidade

Isso não constitui uma tabela de descontos fixos. A Capag é um dos critérios. Tempo de cobrança, liquidez das garantias, parcelamentos, situação judicial e hipóteses específicas de irrecuperabilidade também precisam ser examinados. Assim, estar em C ou D não autoriza aplicar automaticamente o desconto máximo anunciado; também não se conclui, apenas pela letra A ou B, que nenhuma modalidade distinta possa ser avaliada.[2][4]

A existência de garantia merece atenção em dois lugares: na estimativa econômica e nas condições da negociação. Um ativo contabilizado, um bem operacional e uma garantia reconhecida no sistema não são informações intercambiáveis. A transação pode manter gravames e garantias existentes; sua substituição ou liberação depende das regras e do procedimento aplicável.[2]

Quando há pessoas físicas ou jurídicas conjuntamente responsáveis pelo débito, o art. 21, § 2º, admite considerar a soma das capacidades individuais do grupo. A análise não deve presumir que o caixa de uma empresa isolada seja sempre a única base relevante.

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Quando vale avaliar um pedido de revisão

Uma análise documental faz sentido quando existe uma divergência identificável, por exemplo:

  • Receita ou patrimônio utilizados na estimativa não correspondem aos dados que deveriam constar na base do contribuinte.
  • Demonstrações e documentos comprovam mudança econômica relevante, com necessidade de examinar como ela afeta a estimativa.
  • Valores de ativos, liquidez de direitos ou destinação operacional precisam ser demonstrados com maior precisão.
  • Operações extraordinárias, transferências entre contas, aportes ou empréstimos exigem classificação e conciliação para não serem confundidos na análise.
  • A empresa consegue explicar, com documentos, por que determinadas despesas são necessárias à atividade ou por que alienar um ativo comprometeria sua geração de receita.

Essas situações são motivos para investigação, não hipóteses de deferimento automático. Prejuízo contábil, faturamento menor ou parcela considerada alta, isoladamente, não provam o valor da Capag efetiva.

O que foi observadoVerificação necessáriaProva a reunirO que não concluir automaticamente
Receita usada na base diverge da escrituraçãoOrigem, ano, grupo e consistência das declaraçõesECF ou PGDAS-D, livros, notas e conciliaçãoQue toda redução posterior altera a estimativa imediatamente
Recebimento extraordinário aparece no movimentoNatureza: venda, financiamento, aporte ou transferênciaContrato, extrato e lançamento contábilQue todo crédito bancário pode ser retirado do cálculo
Bem tem valor contábil alto e liquidez discutívelTitularidade, restrição e valor realizávelRegistro, contrato, avaliação tecnicamente adequadaQue o valor do balanço seja o valor de liquidação forçada
Saída de caixa para sócio ou parte relacionadaCausa, destinatário, regularidade e pertinênciaDeliberação, contrato, comprovante e conciliaçãoQue toda saída reduza a capacidade fiscal
Ativo sustenta a operaçãoEfeito demonstrável da alienaçãoProcesso operacional, receitas e avaliaçãoQue o uso operacional torne o bem automaticamente impenhorável

Essa tabela é uma proposta de organização do trabalho contábil. A metodologia aplicável e o efeito de cada informação serão examinados pela PGFN.

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Revisão de Capag, PRDI, transação e parcelamento: qual é a diferença?

MedidaPergunta que procura responderResultado possível
Revisão de CapagA estimativa econômica usada para negociar está adequada?Reexame da capacidade, com deferimento, indeferimento ou outra conclusão fundamentada
PRDIA inscrição ou cobrança apresenta inconsistência documentável?Revisão do débito inscrito conforme a causa e as provas
Transação por adesãoA dívida e o contribuinte atendem às condições de um edital disponível?Adesão às condições daquele instrumento, após verificar elegibilidade e obrigações
Transação individualHá enquadramento para negociar uma proposta específica?Análise própria da proposta, documentos, garantias e plano, sem direito automático à aceitação
ParcelamentoÉ possível dividir o débito pelas regras dessa modalidade?Pagamento parcelado nas condições aplicáveis; não é sinônimo de desconto

A revisão da Capag não deve ser usada para corrigir uma dívida paga que continua aparecendo. Se a informação questionada é dívida em cobrança da Receita Federal, o ajuste precisa ser tratado perante a origem competente; o serviço de Capag alerta que o valor da dívida na RFB depende das informações por ela encaminhadas à PGFN.[1][5]

Também não se transfere para a transação individual o prazo de um edital por adesão. A Portaria contém critérios próprios de acesso à negociação individual e à individual simplificada. A revisão da estimativa, por sua vez, não constitui o acordo.[2][6]

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Prazo: registre a ciência antes de começar a preparar o dossiê

O art. 29 da Portaria fixa 30 dias para apresentar a revisão. Na proposta da Administração, individual ou por adesão, o marco é o conhecimento da capacidade informada no Regularize ou no canal previsto na norma; na proposta individual formulada pelo contribuinte, é a comunicação pela unidade responsável.[2]

Guardar a consulta, a data de ciência e as mensagens é parte do diagnóstico. Não é adequado começar a contar o prazo pelo dia em que o contador recebeu os documentos, pelo vencimento do edital ou pela data da dívida.

Se faltar prova das alegações, o art. 31, § 1º, prevê intimação para sanar o vício em 10 dias, sob pena de não conhecimento. O § 2º permite pedir informações adicionais em 15 dias, prorrogáveis. Esses prazos são distintos: responder uma exigência complementar não significa reiniciar livremente o prazo inicial.[2]

O acompanhamento deve considerar a intimação concreta e a regra de contagem aplicável. Nenhum desses números é prazo de entrega prometido pela DCON ou tempo garantido de decisão da PGFN.

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Documentos da pessoa jurídica: o que é exigido e o que depende do caso

A orientação oficial do serviço, atualizada em 3 de julho de 2026, descreve um formulário específico para PJ. Ele exige a estimativa do contribuinte com informações de Geração de Resultados Econômicos Futuros — GRF e Patrimônio Líquido Realizável — PLR, laudo de profissional habilitado e dados contábeis. O preenchimento do balanço e da DRE segue o Plano de Contas Referencial da Receita, com correspondência ao plano interno da empresa.[1]

Núcleo contábil e declarações obrigatórias do serviço

ItemPreparação
Estimativa e metodologiaValor proposto, critérios, premissas e ligação com os documentos
Laudo técnicoElaborado por profissional habilitado, compatível com o objeto e com as provas
Balanço e DREDemonstrações que sustentam os dados, assinadas por profissional contábil, com referenciamento das contas
Fluxo de caixa diretoDois últimos exercícios completos e exercício atual até o último trimestre fechado, assinado por contador; separar atividades operacionais, investimento e financiamento
Informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscaisDeclaração subscrita por representante legal e profissional da área contábil
Despesas e saídas de caixa para sócios ou partes relacionadasInformações e assinaturas exigidas no serviço, com documentação coerente
Direitos creditórios contra a UniãoDeclaração do representante legal
Alienação, oneração ou ocultação de bensDeclaração do representante legal, com conteúdo verdadeiro e verificável

Para uma empresa cujo exercício coincide com o ano civil e que prepara o pedido em 14/10/2026, o recorte descrito corresponde, em princípio, a 2024 e 2025 completos e 2026 até o trimestre encerrado em setembro. Empresa recém-constituída ou com exercício diferente precisa tratar sua situação efetiva, sem inventar histórico.[1]

Documentos auxiliares ou condicionais

O portal identifica relação de bens e direitos, credores, extratos/aplicações e operações financeiras como anexos que podem não ser obrigatórios naquele momento. A Portaria, art. 30, exige documentos que sustentem as alegações e relaciona esses elementos quando cabíveis. Portanto, um anexo opcional no formulário pode ser necessário para provar exatamente a divergência discutida ou vir a ser solicitado.[1][2]

Quando pertinentes, prepare matrículas e documentos dos imóveis, registros de veículos, titularidade e avaliação dos demais ativos, relação de credores com natureza e vencimentos, extratos conciliados e contratos de empréstimos, cessões ou garantias. Identifique bens utilizados na operação. Para discutir valor de liquidação forçada ou justificar o impacto da alienação, pode ser necessário laudo específico de profissional habilitado, conforme a orientação oficial sobre a ABNT NBR 14.653.[1]

Demonstrações assinadas e laudo técnico não se confundem com auditoria independente. A exigência específica de revisão de Capag deve ser conferida no serviço e na intimação; obrigações próprias da entidade ou requisitos de outra modalidade de negociação também podem existir.

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Caso fictício: por que saldo mensal não substitui a capacidade de pagamento

Considere uma empresa inteiramente hipotética cuja consulta mostre Capag-P de R$ 2,4 milhões. A contabilidade produz o seguinte retrato mensal, simplificado:

MovimentoValor
Recebimentos de clientesR$ 300.000
Saídas operacionais comprovadasR$ 275.000
Caixa operacional antes dos demais movimentosR$ 25.000
Investimentos em equipamentosR$ 8.000
Serviço de financiamentoR$ 10.000
Distribuições a sóciosR$ 5.000
Variação de caixa depois desses movimentosR$ 2.000

Dividir R$ 2,4 milhões por 60 resulta em R$ 40 mil. Essa conta ajuda a visualizar a escala da estimativa, mas não estabelece uma prestação oferecida nem calcula a Capag efetiva. Da mesma forma, R$ 2 mil de variação mensal não prova que esse seja o limite recuperável pela Fazenda.

O trabalho técnico é conferir se recebimentos e saídas se conciliam, distinguir investimento necessário de gasto discricionário, examinar o financiamento e justificar despesas e distribuições. A PGFN pode ajustar saídas, considerar preferências do crédito tributário e examinar o patrimônio realizável. Não se presumem a aceitação de todas as despesas, a exclusão das parcelas bancárias ou a indisponibilidade dos equipamentos.

O caso não aplica uma fórmula oficial de Capag, não atribui letra de classificação e não prevê desconto. Mostra por que uma percepção de caixa precisa ser convertida em análise documentada, com projeção e avaliação patrimonial adequadas.

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Como consultar, protocolar e acompanhar no Regularize

Os caminhos abaixo foram conferidos nas orientações públicas da PGFN em 14/10/2026; não pressupõem acesso da DCON à conta do leitor.[1][3]

  1. Consultar a estimativa: Regularize → Negociar Dívida → Acesso ao Sistema de Negociações → Capacidade de Pagamento. Guardar valor, variáveis, classificação e data de ciência.
  2. Conferir o fundamento: verificar origem dos dados, declarações, garantias e situação das dívidas, antes de elaborar um valor alternativo.
  3. Preparar o requerimento: Regularize → Negociar Dívida → Revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG) → Solicitar Revisão. Preencher os campos e anexar as provas exigidas.
  4. Guardar o protocolo: manter a versão dos documentos, a metodologia e o recibo apresentados.
  5. Acompanhar: Consultar Requerimento e Caixa de Mensagens. Distribuir responsabilidades por resposta às exigências e controle de prazos.

Credenciais e documentos sigilosos não devem ser enviados em comentário público ou em campo livre de contato do site. O canal e a representação necessários à execução são definidos no escopo do atendimento.

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O que mudou no Edital nº 6/2026 — e o que a revisão não muda

Na consulta de 14/10/2026, o Edital PGDAU nº 10, de 30/09/2026, prorrogou a janela do Edital nº 6 para 29/01/2027, às 19h de Brasília, e alterou as datas de inscrição abrangidas. Para a modalidade por capacidade de pagamento, a referência passou a ser inscrição até 03/07/2026; o Edital nº 6 trabalha com valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo. As demais condições e exclusões também precisam ser atendidas.[7][8]

Essa data é de adesão ao edital: não substitui os 30 dias do pedido de revisão. Não se deve confundir a modalidade por Capag com pequeno valor, débitos específicos de difícil recuperação, seguros/garantias ou negociação individual.

Os limites de redução previstos na legislação e no edital não são um resultado prometido. A Lei nº 13.988/2020 veda reduzir o principal na transação da cobrança e prevê limites gerais e hipóteses diferenciadas. A composição da dívida, a classificação, o perfil do contribuinte e as regras da modalidade definem o que pode ser oferecido. Rever Capag também não libera automaticamente garantias ou permite escolher somente as inscrições que o devedor prefere incluir.[2][8][9]

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Se houver indeferimento ou se a situação mudar

É preciso distinguir uma decisão de mérito de um pedido não conhecido por falta de instrução. Leia os fundamentos e confira quais provas foram examinadas. O art. 34-A prevê recurso pelo Regularize em 10 dias, com identificação específica dos elementos não analisados ou capazes de infirmar a decisão.[2]

Depois do julgamento definitivo, o art. 34-B admite novo pedido quando se demonstra fato superveniente que pode mudar a conclusão; mudança substancial da Capag presumida também é prevista. Repetir o mesmo requerimento sem tratar os fundamentos da decisão não equivale a provar fato novo.

Se o pedido for procedente, declarações fiscais devem ser retificadas quando cabível e a capacidade será revista. A revisão não é restituição de imposto, não cancela a dívida e não constitui uma promessa de condições específicas. Protocolar revisão de Capag não cria, por si, causa de suspensão da exigibilidade. A mera proposta de transação também não a suspende; eventuais efeitos dependem do instrumento válido e das hipóteses legais aplicáveis.[2][9][10]

O CTN atualizado inclui a proposta de transação aceita pela Administração, nos termos da legislação específica, entre as causas de suspensão. Esse aceite formal não se confunde com pedido de revisão de Capag ou simulação de condições.[10]

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O que o contador prepara e o que exige análise jurídica ou avaliação específica

O núcleo contábil envolve conciliar declarações e escrituração, montar balanço/DRE/fluxos, referenciar contas, justificar premissas, analisar partes relacionadas e organizar as provas do valor proposto. A empresa confirma fatos, fornece contratos e responde pela veracidade das informações.

A análise jurídica é pertinente à exigibilidade, procedimento, recursos, garantia, constrição e consequências da adesão. A avaliação de bens e direitos deve ser realizada por profissional habilitado para o objeto. A divisão de trabalho depende da complexidade do caso; a Portaria não autoriza substituir prova financeira por um pedido genérico de desconto.

Checklist antes de protocolar: ciência e prazo registrados; procedimento correto; dados fiscais conciliados; valor e método explicados; laudo e demonstrações pertinentes; assinaturas e declarações; justificativa de anexos condicionais; ativos e garantias identificados; responsável por acompanhar mensagens e exigências; avaliação das alternativas de regularização.

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Analisar a estimativa antes de escolher a negociação

A DCON avalia os dados contábeis e financeiros, a situação dos débitos e a adequação do caminho de regularização. O trabalho pode abranger conciliações, exame das demonstrações e organização do dossiê, conforme o escopo definido. Quando o caso exigir recurso jurídico ou avaliação específica, a atuação profissional pertinente precisa ser delimitada.

Solicitar análise da estimativa e dos dados financeiros →

Para distinguir localização da dívida, PRDI e alternativas, consulte o guia de regularização fiscal. Para avaliar o estágio anterior à inscrição, veja o encaminhamento de débitos à PGFN. A finalidade da avaliação patrimonial pode ser examinada em valuation e análise de empresas, sem confundir preço de mercado com liquidação forçada.

Fontes oficiais consultadas em 14/10/2026.

1. PGFN, Pedir revisão de capacidade de pagamento, orientação atualizada em 03/07/2026.

2. Portaria PGFN nº 6.757/2022, texto vigente, especialmente arts. 19–25, 27–34-B, 7, 16, 45 e 46. Texto oficial consolidado recuperado pela consulta externa pública do Normas; histórico inclui Portaria nº 2.093/2026, vigente desde 16/07/2026.

3. PGFN, Consultar a capacidade de pagamento, fórmulas, variáveis, fontes e consulta.

4. PGFN, Perguntas frequentes sobre capacidade de pagamento, diferenças entre valor, classificação e recuperabilidade.

5. PGFN, Revisão de Dívida Inscrita — PRDI, motivos e limites do procedimento.

6. PGFN, Propor transação individual, enquadramento e documentação específicos.

7. Edital PGDAU nº 10/2026, PDF oficial, art. 1º alterando arts. 1º e 2º do Edital nº 6/2026.

8. PGFN, Transação por capacidade de pagamento — Edital nº 6/2026, orientação atualizada em 02/10/2026; texto oficial do Edital nº 6, sujeito às alterações posteriores confirmadas no Edital nº 10.

9. Lei nº 13.988/2020, texto compilado, arts. 3º, 10, 11 e 12.

10. Código Tributário Nacional, texto compilado, art. 151, causas de suspensão da exigibilidade.

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A DCON confere a exigibilidade, a data da inscrição, o custo total da transação ou do reparcelamento e o efeito no caixa e na certidão antes de recomendar um caminho.