Uma comparação útil mantém iguais as vendas, os preços cobrados dos clientes, as compras, os salários e as demais despesas da empresa. Depois calcula o que muda em cada regime: tributos, encargos da folha, créditos admitidos e resultado que sobra. Se o orçamento usa uma margem diferente em cada alternativa sem explicar a diferença, a conclusão pode ficar distorcida.
Também é preciso separar o imposto da empresa do imposto de quem recebe os lucros. Uma alíquota menor sobre o faturamento não garante maior resultado nem maior valor líquido para o sócio. A decisão deve considerar a operação inteira e os documentos que sustentam cada cálculo.
Os três exemplos abaixo são fictícios e usam regras de 2026, conferidas em 14 de outubro de 2026. Eles não representam clientes da DCON. As empresas já estão em operação, são elegíveis aos regimes comparados e mantêm as mesmas receitas e despesas em todas as alternativas. As vendas e os recebimentos são uniformes durante o ano; não há receita financeira, ganho de capital, estoque inicial ou final, prejuízo fiscal anterior nem ajustes fiscais extraordinários.
O total PJ modelado inclui IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, ISS ou ICMS e encargos previdenciários patronais aplicáveis à operação descrita. No Simples, esses componentes estão no DAS nos Anexos I, III e V usados nos exemplos; não são somados novamente. FGTS, salários, aluguéis e juros já entram nas despesas. Retenções descontadas dos empregados ou dos locadores estão contidas nos valores brutos pagos e não são acrescentadas como um novo custo da empresa.
Não estão no modelo taxas municipais específicas, tributos sobre imóveis, novos fatos geradores de IOF ou IPI nem eventual diferença de honorários e sistemas entre os regimes. Para IBS/CBS de teste em 2026, os exemplos pressupõem o cumprimento das obrigações que habilita a dispensa de recolhimento. Por isso, os valores abaixo são o total da operação descrita, e não uma estimativa universal para qualquer empresa.
Exemplo 1 — consultoria com folha elevada
Considere uma consultoria empresarial em Goiânia, sujeita ao Fator R, com receita anual de R$ 1.200.000, equivalente a R$ 100.000 por mês. A folha de empregados é de R$ 480.000 no ano, com R$ 38.400 de FGTS. Há R$ 180.000 de aluguel a pessoa física, R$ 60.000 de aluguel a pessoa jurídica utilizado na atividade e R$ 60.000 de juros de um empréstimo bancário preexistente aplicado no negócio.
Os mesmos gastos somam R$ 818.400 antes dos tributos modelados. O resultado antes desses tributos é R$ 381.600. Fora do Simples, a hipótese de ISS é 5%, aplicável à consultoria empresarial comum usada no exemplo, sem regime de sociedade uniprofissional ou benefício específico. Os encargos patronais considerados são CPP de 20%, RAT de 2% com FAP 1 e terceiros de 5,8%: R$ 133.440 no ano.
No Simples, a alíquota efetiva do Anexo III é 13,03%: aplica-se a alíquota nominal de 16% à RBT12 de R$ 1,2 milhão, deduzem-se R$ 35.640 e divide-se o resultado pela mesma RBT12. O Fator R usa a folha elegível, o FGTS e a CPP efetivamente recolhida, inclusive dentro do DAS. Nesta operação estável, a FS12 é R$ 586.260,24 e o Fator R fica em aproximadamente 48,86%, acima do limite de 28%.
No Presumido, a base de IRPJ e a de CSLL são 32% da receita desta consultoria. A folha não reduz essas bases. Já no Real, as despesas de pessoal admitidas fiscalmente reduzem o resultado tributável, mas os salários não geram crédito de PIS/Cofins. O único crédito ordinário de PIS/Cofins considerado sobre aluguel neste exemplo é o da locação paga à pessoa jurídica, atendidos os requisitos legais.
O que este caso ensina: o efeito do Fator R e da contribuição patronal pode pesar mais do que a comparação isolada entre presunção e margem. O resultado não permite concluir que toda consultoria deva ficar no Simples.
Exemplo 2 — comércio com margem estreita
Agora considere um varejista em Goiás que vende R$ 1.200.000 por ano e compra, no mesmo período, R$ 900.000 em mercadorias integralmente revendidas. Há R$ 60.000 de salários, R$ 4.800 de FGTS, R$ 120.000 de aluguel a pessoa física e R$ 15.200 de juros bancários. Antes dos tributos modelados, sobram R$ 100.000.
As mercadorias do exemplo estão sujeitas à tributação comum: compras e vendas internas com ICMS de 19%, fornecedor do regime normal e crédito documentalmente permitido. Não há substituição tributária, tributação monofásica, FCP, isenção, redução de base ou benefício fiscal. Essas condições precisam ser verificadas pelo produto, pela NCM e pela operação antes de usar o exemplo em uma empresa real. A premissa de RAT é 2%, com FAP 1; isso não é uma alíquota universal do comércio.
A alíquota efetiva do Simples é 8,825%, e o DAS incide sobre a receita mesmo com margem estreita. No Presumido, a base do IRPJ é 8% da receita comercial e a da CSLL é 12%; esses percentuais são diferentes e não devem ser intercambiados. O ICMS compõe essa receita de presunção, embora seja excluído da base de PIS/Cofins.
No Real, a receita de PIS/Cofins fica em R$ 972.000 após excluir o ICMS das vendas. A base de crédito das mercadorias é R$ 729.000 após excluir o ICMS das aquisições. Os créditos e os tributos da operação deixam uma base anual de IRPJ/CSLL de apenas R$ 3.842,56. Os valores da tabela consideram o arredondamento mensal de PIS/Cofins e trimestral de IRPJ/CSLL.
O que este caso ensina: o Real pode reduzir tributos quando a margem é pequena e existem créditos admitidos. Mesmo assim, a empresa do exemplo termina com um resultado muito baixo. A escolha tributária não substitui a revisão de preços, compras e despesas.
Exemplo 3 — comércio e consultoria na mesma empresa
Uma empresa tem R$ 3.600.000 de receita anual, metade com comércio e metade com consultoria empresarial. Compra R$ 1.560.000 em mercadorias, paga R$ 360.000 em salários, R$ 28.800 em FGTS, R$ 300.000 em aluguel a pessoa física e R$ 200.000 em juros bancários. Mantém as mesmas hipóteses de ISS, ICMS e encargos dos exemplos anteriores. O resultado antes dos tributos modelados é R$ 1.151.200.
No Simples, a RBT12 é a receita total de R$ 3,6 milhões, usada para encontrar a faixa de cada anexo. O faturamento comercial e o de serviços são segregados na apuração, mas não viram duas empresas para fins de faixa. O denominador do Fator R também é a receita total da pessoa jurídica, e não apenas os R$ 1,8 milhão da consultoria.
A alíquota efetiva comercial do Simples é 11,875%. Na consultoria, o Fator R de aproximadamente 15,83% leva ao Anexo V, com alíquota efetiva de 21,275%. Esses percentuais usam a RBT12 total. A empresa não ultrapassa o sublimite de R$ 3,6 milhões usado em 2026; ultrapassagem, excesso e seus efeitos temporais exigiriam outra simulação.
No Presumido, é preciso calcular separadamente as receitas comerciais e de serviços: a base anual de IRPJ é R$ 720.000; a de CSLL, R$ 792.000. No Real, os gastos operacionais e os tributos dedutíveis deixam base anual de R$ 731.038 neste modelo. O regime com menor total PJ é o Presumido nas condições escolhidas, não por uma regra geral para empresas com atividades mistas.