Uma operação de e-commerce pode estar sujeita ao ICMS normal, ao DIFAL e ao FCP e, ao mesmo tempo, apresentar elegibilidade para crédito outorgado, redução de base de cálculo, diferimento ou tratamento tributário especial. A oportunidade não decorre apenas do CNAE ou da plataforma utilizada. Ela depende da mercadoria, do destinatário, do Estado de origem, do destino da venda e da estrutura efetivamente mantida pela empresa.
Em Goiás, operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte podem, mediante TARE, utilizar crédito outorgado previsto na Lei nº 21.555/2022 e no inciso LXXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE. O benefício possui condições de investimento, regularidade fiscal, escrituração e, para empresas já estabelecidas, metas de arrecadação.
Nas remessas entre estabelecimentos do mesmo titular, confira o Convênio ICMS 109/2024 consolidado para distinguir a transferência de créditos da opção por equiparação a operação tributada.
A DCON realiza a análise comparativa entre Goiás e regimes existentes em outros Estados, incluindo COMPETE-ES, TTD 478 de Santa Catarina e TTS/E-commerce de Minas Gerais. O estudo considera não apenas a carga nominal, mas também créditos estornados, DIFAL, FCP, ICMS-ST, frete, estoque, custo logístico e obrigações de manutenção do benefício.
Veja a análise completa sobre o benefício fiscal para e-commerce em Goiás