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Tributário · 14/10/2026

Distribuição de lucros e dividendos em 2026: da contabilidade ao imposto

Do lucro apurado ao DARF: retenção mensal, tributação anual e a trilha documental

Para distribuir lucros em 2026, a empresa precisa conferir o resultado disponível, formalizar a decisão societária, identificar o beneficiário e reconciliar os valores com a retenção e as declarações fiscais. Saldo na conta bancária, lucro contábil, valor aprovado e pagamento ao sócio são informações diferentes.

  • Sócios de empresas
  • Responsáveis financeiros
  • Simples, Presumido e Real
  • Famílias empresárias e holdings
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Retenção mensal e tributação anual: quem faz cada conta

A Lei nº 15.270/2025 criou duas verificações que devem caminhar juntas: o IRRF mensal, de responsabilidade da empresa pagadora, e a tributação mínima anual da pessoa física de alta renda. A retenção de um mês não encerra a análise do ano. [1][2]

VerificaçãoResponsávelRegra central
IRRF de lucros e dividendos destinados à pessoa física residente no BrasilEmpresa pagadoraSe uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar, empregar ou entregar mais de R$ 50 mil à mesma pessoa física no mês, a retenção é de 10% sobre o total sujeito à regra, sem deduções da base. A transição de lucros antigos precisa ser verificada separadamente.
Tributação mínima anual de altas rendas, chamada de IRPFMPessoa física, na declaração anualO limite legal é superior a R$ 600 mil anuais. O cálculo usa a base definida na lei, as exclusões admitidas, os impostos já considerados e eventual redutor. A alíquota cresce de zero a 10%; não corresponde automaticamente a cobrar mais 10% sobre todo dividendo.
Lucros ou dividendos destinados ao exteriorEmpresa brasileira pagadoraA regra geral é IRRF de 10%, independentemente do limite de R$ 50 mil. Beneficiário, residência fiscal, exceções legais e eventual tratamento específico precisam ser identificados.

A nova retenção começou em janeiro de 2026. A primeira apuração anual de altas rendas considera o ano-calendário de 2026 e será tratada no exercício de 2027. O calendário e os procedimentos da declaração devem seguir os atos próprios daquele exercício. [1][2]

O limite mensal pertence ao par pessoa jurídica pagadora × pessoa física beneficiária. Duas filiais da mesma empresa não se transformam em duas pessoas jurídicas para esse teste. A residência fiscal do beneficiário também precisa ser confirmada; nacionalidade e endereço para correspondência, isoladamente, não resolvem essa classificação.

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Mais de um pagamento no mês exige uma conta acumulada

Considere uma empresa que distribui lucros correntes a um sócio residente no Brasil. Neste exemplo, não há lucro protegido pela transição, nem crédito ou disponibilização anterior do valor integral.

Operação hipotéticaValor brutoTotal do mêsIRRF acumulado devidoRetenção nesta operação
Primeira distribuiçãoR$ 30.000R$ 30.000R$ 0R$ 0
Segunda distribuição no mesmo mêsR$ 30.000R$ 60.000R$ 6.000R$ 6.000
Resultado do mêsR$ 60.000R$ 60.000R$ 6.000R$ 6.000

O imposto não é de R$ 1 mil sobre o excedente de R$ 10 mil. Ultrapassado o limite, os 10% alcançam os R$ 60 mil sujeitos à regra. A segunda operação exige recalcular a retenção do mês e descontar o que já foi retido. A quantia líquida total entregue ao sócio, nesse exemplo, é R$ 54 mil. [1]

Se o total for exatamente R$ 50 mil, esse critério mensal não exige retenção. Isso não garante exclusão da apuração anual. Também não basta fazer vários Pix: pagamentos, créditos e outras formas de disponibilização previstos na lei entram na análise.

A data fiscal não deve ser escolhida apenas pelo extrato. Se houve crédito ou outra disponibilização anterior, o fato gerador pode preceder a transferência bancária. A contabilidade e o ato societário precisam explicar as datas; o mesmo rendimento não deve ser computado novamente quando o crédito já tributado for efetivamente pago.

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Fontes diferentes podem não reter no mês e ainda exigir apuração anual

Imagine duas empresas distintas, com operações reais e lucros comprovados, pagando R$ 30 mil por mês cada uma ao mesmo sócio durante os 12 meses de 2026. Cada fonte distribui R$ 360 mil no ano; a pessoa física recebe R$ 720 mil no total.

Nesse cenário, cada empresa fica abaixo do limite mensal de R$ 50 mil. Porém, a apuração anual da pessoa física considera conjuntamente os rendimentos alcançados pela lei.

Se os R$ 720 mil forem integralmente computáveis, sem exclusões, impostos a deduzir nem redutor aplicável, a alíquota anual ilustrativa é:

(R$ 720.000 ÷ R$ 60.000) − 10 = 2%

R$ 720.000 × 2% = R$ 14.400

O valor de R$ 14.400 é o resultado da tributação mínima nessas premissas, não uma regra para todos os sócios com essa renda. O caso mostra por que ausência de retenção mensal e ausência de imposto anual não são equivalentes. Não é uma recomendação para criar empresas ou dividir artificialmente uma única operação. [1]

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Como compreender o IRPFM sem somar imposto duas vezes

Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de base relevante, a alíquota cresce linearmente. Para uma base de R$ 900 mil, a fórmula resulta em 5%. A partir de R$ 1,2 milhão, a alíquota é de 10%. Essas alíquotas são aplicadas sobre a base legal, depois de identificar as exclusões admitidas. [1]

Nem todo recebimento bancário é rendimento computável. A lei trata, por exemplo, de poupança, determinados títulos, situações de ganho de capital e lucros de transição. Por outro lado, um rendimento isento na apuração comum não fica automaticamente fora da tributação mínima. Cada natureza deve ser classificada com base no art. 16-A.

Veja um cálculo limitado, destinado a explicar a ordem das contas. Os impostos abaixo são entradas hipotéticas já apuradas; este quadro não calcula a tabela progressiva normal nem a declaração completa:

EtapaPremissa ou cálculoValor
Rendimentos recebidos em 2026Total hipotéticoR$ 930.000
Exclusão admitida na base mínimaRendimentos de poupançaR$ 30.000
Base relevanteR$ 930.000 − R$ 30.000R$ 900.000
Alíquota(R$ 900.000 ÷ R$ 60.000) − 105%
Tributação mínima antes dos abatimentosR$ 900.000 × 5%R$ 45.000
IRPF devido na declaração comumValor previamente apurado, usado apenas como entrada− R$ 25.000
IR exclusivo na fonte sobre rendimentos incluídos na base mínimaEntrada comprovada no exemplo− R$ 2.000
Demais impostos elegíveis e redutorAssumidos como zero neste exemploR$ 0
Tributação mínima antes da antecipação sobre dividendosR$ 45.000 − R$ 25.000 − R$ 2.000R$ 18.000
IRRF antecipado sobre dividendosValor retido pela empresa ao longo do ano− R$ 8.000
Parcela a acrescentar ao saldo da declaraçãoR$ 18.000 − R$ 8.000R$ 10.000

Os R$ 10 mil são a parcela adicional desse mecanismo nas premissas dadas. Não representam o imposto total da pessoa física. O saldo normal da declaração também precisa ser apurado, e um mesmo imposto não pode ser abatido duas vezes.

A lei manda zerar o resultado negativo da tributação mínima antes de descontar o IRRF antecipado sobre dividendos. Por isso, essa antecipação pode gerar uma parcela a restituir ou reduzir outros valores no ajuste anual, conforme o conjunto da declaração. Não cabe dispensar a retenção da empresa porque o sócio espera ficar abaixo do limite anual. [1][2]

O redutor depende dos dados da empresa

O art. 16-B prevê redutor quando a combinação das alíquotas efetivas da pessoa jurídica e da tributação mínima do beneficiário excede o limite legal aplicável. Para as empresas em geral, o parâmetro é 34%; há parâmetros próprios para determinados setores financeiros e de seguros.

O redutor não é um desconto fixo nem decorre apenas de a empresa ser do Lucro Real, Presumido ou Simples. Exige informações de IRPJ/CSLL, lucro contábil e demonstrações financeiras, observada a regulamentação pertinente. No exemplo anterior, assumir redutor zero serve somente para mostrar a conta; uma distribuição real precisa avaliar a sua aplicação. [1]

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A empresa do Simples também precisa revisar a distribuição

Na orientação administrativa da Receita Federal, a retenção de 10% também se aplica às distribuições de empresas do Simples quando o mesmo beneficiário residente recebe mais de R$ 50 mil no mês, observadas as exceções legais. O regime da empresa não elimina automaticamente a tributação do sócio. [2]

A escrituração que comprova lucro disponível continua necessária. Para a distribuição vinculada ao Simples, é preciso distinguir os limites previstos na legislação para quem não demonstra lucro maior por escrituração e os resultados efetivamente comprovados. Isso é uma verificação do lastro da distribuição; não significa que a contabilidade, sozinha, afaste o IRRF criado para 2026.

Esse IRRF é apurado pela fonte pagadora e recolhido por DARF, conforme o fluxo divulgado pela Receita. O fato de a empresa pagar DAS não substitui a retenção e a declaração da distribuição. Se o contribuinte possuir decisão judicial específica, devem ser conferidos o alcance, a vigência e os fatos protegidos; uma notícia sobre outra empresa não basta.

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Lucros de 2025: a transição exige prova e cronograma

Para examinar a transição, separe o ano de formação do lucro do ano em que ele foi distribuído ou disponibilizado. O texto legal contempla resultados apurados até 2025, aprovação da distribuição até 31/12/2025 e exigibilidade e execução conforme o ato aprovado. [1]

O dossiê precisa demonstrar:

  • Exercício de origem, resultado apurado e saldo ainda disponível, sem reutilizar um lucro já distribuído.
  • Balanço, DRE, balancete e escrituração que sustentem o montante.
  • Aprovação pelo órgão competente e respeito ao contrato ou estatuto.
  • Beneficiários, valores, datas e condições previstas na deliberação.
  • Registro do passivo e conciliação dos pagamentos com o cronograma aprovado.
  • Separação entre lucros protegidos pela transição e resultados correntes.

Para a exclusão da base anual do IRPFM, a lei prevê expressamente que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra em 2026, 2027 ou 2028 e siga os termos da aprovação. A exceção do IRRF mensal está no art. 6º-A, § 3º, e tem redação própria. A orientação da Receita também trata pagamentos até 2028; os dois dispositivos precisam ser examinados individualmente. Não se deve prometer tratamento idêntico para qualquer pagamento futuro apenas porque o lucro é antigo. [1][2]

Aprovações em 2026 e decisões judiciais

Em 26/12/2025, uma cautelar do STF nas ADIs 7.912 e 7.914 prorrogou o prazo de aprovação para 31/01/2026. Há decisões em processos individuais discutindo o prazo de 30/04/2026, com resultados distintos. Isso não permite divulgar abril como prazo geral para todas as empresas. [9][10][11]

O referendo iniciado em fevereiro de 2026 foi interrompido por pedido de destaque do ministro Fachin em 18/02/2026. Nesta consulta não foi possível certificar a situação atual do julgamento nem os efeitos atuais da cautelar. O histórico não comprova uma prorrogação geral do STF para 30/04/2026. [12]

Se a aprovação ocorreu depois de 31/12/2025, o exame deve incluir a decisão pertinente, os seus efeitos e a situação atual do processo. Os prazos históricos não autorizam produzir hoje uma ata retroativa ou apresentar deliberação atual como realizada em 2025.

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Da escrituração ao DARF: a trilha que deve fechar

EtapaO que conferirDocumento ou registro que sustenta a informação
1. Apurar o lucro disponívelResultado do período, prejuízos, tributos, reservas e valores já distribuídosBalanço, DRE, balancete, Diário/Razão e conciliações
2. Aprovar a distribuiçãoCompetência, proporcionalidade ou disposição societária aplicável, valor e cronogramaContrato/estatuto e ato de deliberação
3. Identificar o beneficiárioCPF ou identificação da pessoa jurídica, residência fiscal e titularidadeCadastro atualizado e documentos do beneficiário
4. Registrar o fato e sua dataPagamento, crédito, emprego ou entrega; origem do lucro; evitar duplicidade entre crédito e pagamentoLançamentos, ato societário, extrato e memória da operação
5. Calcular a retençãoAcumulado mensal por pessoa jurídica/pessoa física e exceções comprovadasMemória de cálculo e histórico do mês
6. Escriturar na EFD-ReinfNatureza, beneficiário, fato gerador, valor bruto, base sujeita à regra e IRRFEvento adequado e recibo; R-4010 para beneficiário PF
7. Fechar e conferir a declaraçãoFechamento da série R-4000, totalizadores e integração com a DCTFWebR-4099, totalizadores e recibo da DCTFWeb
8. Recolher e conciliarCódigo, período e vencimento; vincular recolhimento antecipado sem pagar em duplicidadeDARF numerado, comprovante e conciliação contábil/fiscal
9. Preparar a informação anual do sócioRendimentos de todas as fontes, exclusões e impostos já consideradosComprovantes, memória anual e documentação do redutor quando aplicável

Uma declaração transmitida não substitui o comprovante de pagamento. Um DARF pago também não dispensa a informação correta na Reinf e na DCTFWeb.

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O que informar na EFD-Reinf

A natureza de rendimento para lucros e dividendos é 12001. Desde a competência de maio de 2026, a orientação oficial determina essa natureza também para as distribuições do Simples, substituindo o antigo uso do tipo de isenção 5 associado à natureza 10001. [3][4]

SituaçãoInformação central
PF: distribuição corrente sem retenção pelo limite mensalR-4010, natureza 12001 e valor bruto. Estar abaixo do limite não justifica marcar automaticamente o tipo de isenção de lucros antigos.
PF: distribuição corrente sujeita ao IRRFR-4010, natureza 12001, valor bruto, rendimento tributável e valor do IRRF, conforme os dados efetivos e o leiaute vigente.
PF: lucro de transição que atende aos requisitosR-4010, natureza 12001 e detalhamento da parcela protegida com o tipo de isenção 12, conforme a Nota Técnica 02/2026.
Beneficiário pessoa jurídicaVerificar o evento R-4020. A regra dirigida à PF residente não deve ser aplicada automaticamente a uma PJ brasileira; para destinatário no exterior, há regras próprias.

O valor bruto inclui os rendimentos informados, mesmo quando existem parcelas isentas ou não tributáveis. Havendo parcelas correntes e de transição no mesmo mês, a memória precisa distingui-las; não se deve aplicar 10% indistintamente sobre um bruto que contém uma parcela cuja exceção foi comprovada. [3][4][5]

A empresa também precisa saber em qual período informou cada distribuição. Enviar novamente o mesmo pagamento em outro período não é uma forma de retificar o evento anterior e pode duplicar a informação. [6]

Sem IRRF não significa dispensa automática de escrituração. A obrigação da empresa e os rendimentos informáveis devem ser verificados nas normas. A Receita recomenda que os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, devam ser declarados sejam informados mesmo quando não houver retenção ou ainda não se atingir o limite anual aplicável. [7]

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Prazos de declaração e de pagamento são diferentes

RotinaRegra geral consultada em 14/10/2026
EFD-Reinf mensalAté o dia 15 do mês seguinte; se cair em dia não útil para fins fiscais, primeiro dia útil subsequente.
Informação de lucros/dividendos isentos de retençãoHá prazo especial até o dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre correspondente, nas condições da IN RFB 2.043/2021 e do FAQ da Receita. A empresa pode informar antes; precisa controlar datas e evitar duplicidades.
DCTFWeb mensalAté o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador. Esse prazo não adia o vencimento do imposto.
DARF de IRRF de dividendos a residente — 1841-01Último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.
DARF de IRRF de dividendos a não residente — 1841-02Próprio dia do fato gerador. A Receita orienta emissão pelo Sicalc com a data correta e posterior conciliação declaratória.

O prazo trimestral especial das informações sem retenção não deve ser usado para postergar imposto de uma distribuição tributada. Para o não residente, não se espera o fechamento do mês para pagar um tributo de vencimento diário. [5][6][8]

Os códigos 1841-01 e 1841-02 são desdobramentos do código de receita 1841. Os débitos de dividendos informados pela Reinf alimentam a DCTFWeb; inserir novamente o mesmo débito em outro módulo exige verificar o fluxo para não duplicá-lo.

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Pró-labore, lucro, empréstimo e adiantamento não são a mesma retirada

NaturezaO que precisa sustentá-laPonto de atenção
Pró-laboreRemuneração pelo trabalho do sócio, decisão e registro própriosSegue a disciplina de folha/eSocial e dos encargos aplicáveis; não deve ser renomeado dividendo para afastá-los.
Lucro ou dividendoResultado disponível e deliberação adequadaConferir IRRF, classificação na Reinf e impacto anual da PF.
Antecipação de lucrosResultado intermediário demonstrável e permissões societárias aplicáveisPrecisa ser conciliada com o resultado e o saldo de cada sócio; o nome “adiantamento” não dispensa a avaliação fiscal.
Mútuo entre empresa e sócioContrato, origem dos recursos, condições, registro do crédito/débito e cumprimentoNão é distribuição definitiva de lucro. Tem natureza, restituição e possíveis obrigações próprias. Não serve como rótulo para encobrir uma retirada de outra natureza.
Adiantamento para despesas da empresaFinalidade empresarial e prestação de contasExige comprovar a aplicação dos recursos; não se confunde automaticamente com lucro do sócio.
Devolução de capitalRedução de capital regular e custo da participaçãoPode envolver ganho de capital e requisitos societários; não transforma uma distribuição de lucro em operação sem imposto apenas pela nomenclatura.

A Receita também trata a capitalização de lucros como “emprego” de rendimento para as novas regras. Portanto, deixar o dinheiro na empresa e incorporá-lo ao capital não elimina automaticamente a análise de IRRF. [2]

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Documentos para revisar uma distribuição

Para uma análise útil, reúna o contrato ou estatuto, deliberações, demonstrações e escrituração dos exercícios de origem, histórico de lucros já distribuídos, identificação e residência fiscal dos beneficiários, cronograma de crédito/pagamento e extratos. Inclua as memórias de IRRF, eventos e recibos da EFD-Reinf, DCTFWeb, DARFs e comprovantes.

Na análise anual, os informes de todas as fontes e os dados necessários às exclusões e ao eventual redutor são tão importantes quanto o valor retirado da empresa. O objetivo é fechar a conciliação entre resultado, decisão, disponibilidade, imposto e declaração.

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Fontes oficiais

Consulta: 14/10/2026. Os exemplos são hipotéticos e não substituem a apuração de uma operação real.

1. Lei nº 15.270/2025 — alterações das Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995: arts. 6º-A, 16-A, 16-B e art. 10, conforme alterados.

2. Receita Federal — Perguntas e respostas sobre tributação de altas rendas, versão 19/12/2025.

3. Sped — Registro de lucros e dividendos na EFD-Reinf, comunicado atualizado em 10/06/2026 e Nota Técnica 02/2026.

4. Sped — Nota Técnica 04/2025: ajustes da natureza 12001 para 2026.

5. Receita Federal — orientação sobre recolhimento do IRRF de lucros e dividendos, 06/08/2026.

6. Receita Federal — FAQ EFD-Reinf 2.13.6: informação de dividendos isentos e controle dos períodos; IN RFB 2.043/2021, art. 6º, com alterações.

7. Receita Federal — FAQ EFD-Reinf 2.13.4: pagamentos sem retenção.

8. Receita Federal — serviço DCTFWeb e prazo mensal; IN RFB 2.237/2024, art. 6º, com alteração da IN RFB 2.248/2025.

9. STF — notícia da cautelar sobre aprovação de dividendos, 26/12/2025.

10. TRF3 — AI 5004547-65.2026.4.03.0000: decisão individual para FCAMARA.

11. TRF3 — AI 5034665-58.2025.4.03.0000: decisão individual para Badaro.

12. STF — andamento oficial da ADI 7.914: destaque histórico de 18/02/2026 identificado no registro oficial indexado. O acesso ao andamento integral atual não foi obtido nesta consulta; não se certificam a situação atual do julgamento ou os efeitos atuais da cautelar.

Perguntas frequentes

FAQ técnica.

A retenção incide só sobre o que passar de R$ 50 mil?+

Não. Para a mesma PJ e a mesma PF residente, ultrapassado o limite no mês, a regra alcança o total sujeito à incidência. As exceções de transição devem ser comprovadas e tratadas separadamente.

Dois pagamentos de R$ 30 mil evitam a retenção?+

Não, se forem da mesma empresa para a mesma pessoa física no mesmo mês. O acumulado é R$ 60 mil e exige recalcular o IRRF. A lei também considera crédito, emprego e entrega do rendimento.

Receber de duas empresas diferentes elimina o imposto anual?+

Não. A retenção mensal é analisada por fonte; a apuração anual do beneficiário reúne os rendimentos alcançados pela lei. O exemplo deste artigo pressupõe empresas reais e resultados comprovados.

Se minha renda anual ficar abaixo de R$ 600 mil, a empresa pode deixar de reter?+

Não por esse motivo. O teste mensal é próprio. O IRRF antecipado poderá ser considerado no ajuste anual, inclusive com possível restituição conforme a declaração, mas a projeção anual não autoriza omitir a retenção devida.

A empresa do Simples está fora das novas regras?+

A orientação da Receita é que a retenção também se aplica ao Simples quando preenchidos os requisitos. Escrituração que comprova lucro e eventual decisão judicial válida devem ser analisadas com o caso; não existe dispensa geral demonstrada apenas pelo regime da empresa.

Todo lucro apurado até 2025 é protegido pela transição?+

Não. É preciso demonstrar o resultado, a aprovação e os termos de execução, além de examinar a incidência mensal e anual e qualquer decisão judicial pertinente. Uma ata elaborada agora não comprova uma aprovação antiga.

O prazo de 30/04/2026 vale para todas as empresas?+

Não foi confirmada uma prorrogação geral do STF para essa data. Há cautelar histórica até 31/01/2026 e decisões individuais diferentes. O alcance e a situação do processo precisam ser verificados.

Dividendos sem retenção precisam constar na Reinf?+

A ausência de IRRF não cria dispensa automática. Devem ser conferidos o enquadramento da empresa na obrigação, os rendimentos informáveis e o prazo aplicável. A Receita recomenda informar os pagamentos ou créditos que devam ser declarados mesmo sem retenção.

Posso esperar o prazo da DCTFWeb para pagar o DARF?+

Não use o prazo da DCTFWeb como referência para adiar o recolhimento. Pague até o vencimento próprio do tributo. Em dividendos, os vencimentos do IRRF seguem regras específicas; para o não residente, a regra geral divulgada é de recolhimento no próprio dia do fato gerador.

Uma holding deixa a distribuição ao sócio sem imposto?+

A distribuição para a holding PJ e a distribuição posterior ao sócio PF são etapas diferentes. A holding não dispensa a análise da retenção ao beneficiário final nem da tributação anual. Cada entidade deve manter lastro, deliberação e registros coerentes.

Capitalizar o lucro ou chamar a retirada de empréstimo resolve a tributação?+

Não automaticamente. A capitalização pode configurar emprego de rendimento. Mútuo e devolução de capital têm requisitos próprios; a natureza efetiva e os documentos precisam corresponder à operação.

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