Retenção mensal e tributação anual: quem faz cada conta
A Lei nº 15.270/2025 criou duas verificações que devem caminhar juntas: o IRRF mensal, de responsabilidade da empresa pagadora, e a tributação mínima anual da pessoa física de alta renda. A retenção de um mês não encerra a análise do ano. [1][2]
| Verificação | Responsável | Regra central |
|---|---|---|
| IRRF de lucros e dividendos destinados à pessoa física residente no Brasil | Empresa pagadora | Se uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar, empregar ou entregar mais de R$ 50 mil à mesma pessoa física no mês, a retenção é de 10% sobre o total sujeito à regra, sem deduções da base. A transição de lucros antigos precisa ser verificada separadamente. |
| Tributação mínima anual de altas rendas, chamada de IRPFM | Pessoa física, na declaração anual | O limite legal é superior a R$ 600 mil anuais. O cálculo usa a base definida na lei, as exclusões admitidas, os impostos já considerados e eventual redutor. A alíquota cresce de zero a 10%; não corresponde automaticamente a cobrar mais 10% sobre todo dividendo. |
| Lucros ou dividendos destinados ao exterior | Empresa brasileira pagadora | A regra geral é IRRF de 10%, independentemente do limite de R$ 50 mil. Beneficiário, residência fiscal, exceções legais e eventual tratamento específico precisam ser identificados. |
A nova retenção começou em janeiro de 2026. A primeira apuração anual de altas rendas considera o ano-calendário de 2026 e será tratada no exercício de 2027. O calendário e os procedimentos da declaração devem seguir os atos próprios daquele exercício. [1][2]
O limite mensal pertence ao par pessoa jurídica pagadora × pessoa física beneficiária. Duas filiais da mesma empresa não se transformam em duas pessoas jurídicas para esse teste. A residência fiscal do beneficiário também precisa ser confirmada; nacionalidade e endereço para correspondência, isoladamente, não resolvem essa classificação.
