ICMS no DAS e fora dele: por que separar?
A LC 123/2006, arts. 13, 18 e 24, combina arrecadação unificada com hipóteses de recolhimento separado. Portanto, receber um DARE não demonstra, sozinho, cobrança em duplicidade; a finalidade da compra, a mercadoria e a responsabilidade pelo imposto precisam ser identificadas.
- No DAS: o tratamento favorecido precisa alcançar expressamente o optante e a receita elegível.
- Fora do DAS: DIFAL-SN, certas operações com substituição tributária, importação, ativo e uso ou consumo têm testes próprios.
- Na apuração normal: créditos de entrada, reduções e incentivos são avaliados segundo a legislação estadual e o ato aplicável.
A orientação oficial de Goiás sobre benefícios no Simples afasta a extensão automática de isenções comuns ao regime unificado. Benefício na nota do fornecedor também não cria, por si, redução do DAS do comprador.
