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Estoque de usados e CBS em 2027: créditos, documentos e revenda

Atualizado em

Responsável técnico: Leandro Matsuoka Guimarães · CRC-GO 16.395/O-9

Guia preparado com fontes consultadas em 29/10/2026. A classificação da operação, os documentos e os atos aplicáveis à data da venda precisam ser conferidos antes da apuração.

Um veículo comprado de pessoa física, uma máquina adquirida de empresa e um equipamento vindo do ativo imobilizado podem chegar ao mesmo estoque com tratamentos diferentes de CBS. Preparar 2027 começa pela origem de cada bem, não por aplicar uma alíquota única sobre a diferença entre compra e venda.
Primeiro levantamento: separe compras de PF, MEI e demais empresas; identifique data, documento e bem; confira se a aquisição permitiu créditos. Este guia organiza os caminhos legais. Não apresenta alíquota de 2027 como definitivamente fixada nem simula crédito sem documentação.
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Qual caminho corresponde ao bem do seu estoque?

Rotas documentais da LC 214/2025: identifique a aquisição antes de calcular.
Origem ou situaçãoRegra a conferirProva principal
Usado de PF não contribuinte ou MEI elegívelCrédito presumido do art. 171, no regime regular.Origem elegível e vínculo entre compra e revenda.
Máquina, veículo ou equipamento usado adquirido até 31/12/2026Art. 407, §2º: verificar ausência de direito a crédito de PIS/Cofins; compra de PF está excluída.Notas idôneas e memória do valor líquido de aquisição.
Compra a partir de 2027 beneficiada pelo art. 406Art. 407, §4º: conferir a parcela beneficiada na etapa anterior.Documento da venda anterior e demonstração do benefício.

Essas hipóteses não autorizam escolher ou acumular benefícios livremente. A LC 214, arts. 171, 406 e 407, exige examinar a operação efetiva.

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Compra de PF ou MEI: quando analisar o crédito presumido?

O art. 171 alcança aquisições para revenda por contribuinte no regime regular. A condição do fornecedor não basta: o bem deve atender à definição de usado, isto é, ter sido fornecido para consumo final de pessoa física e voltado à comercialização. A inscrição como MEI não dispensa essa conferência.

Na CBS, compras até 31/12/2026 usam a alíquota aplicável na data da revenda; compras a partir de 01/01/2027 usam a da aquisição. O crédito somente pode ser utilizado contra a CBS devida na revenda daquele bem. Não equivale a dinheiro imediatamente disponível no caixa.

No IBS o corte é outro. O art. 171, §1º, I, usa as alíquotas vigentes na data da revenda para aquisições realizadas até 31/12/2032 e as da data da aquisição a partir de 01/01/2033. Não transporte a data de 2027 da CBS para o IBS.

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Estoque de 2026 comprado de empresa: o que muda?

O art. 407, §2º, prevê CBS zero na parcela da base até o valor líquido de aquisição de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31/12/2026 cuja aquisição não tenha permitido crédito de PIS/Cofins. Sobre o excedente, aplica-se a alíquota da operação. São exigidos regime regular e documentos idôneos de entrada e saída.

Não ter aproveitado um crédito não prova que a aquisição não o permitia. Também não trate o valor bruto da nota automaticamente como valor líquido: concilie custo, tributos recuperáveis e documentos. O §3º exclui compras de PF desse tratamento.

A lei define o termo que organiza essa conta. Para os fins do art. 406, o §6º, I, trata o valor líquido de aquisição dos bens adquiridos até 31/12/2026 como a diferença entre o valor total de aquisição registrado na nota e o ICMS, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins da aquisição que tenham permitido a apropriação de créditos; para aquisições de 01/01/2027 a 31/12/2032, o §6º, II, usa a base de cálculo de IBS e CBS registrada na nota, acrescida do ICMS da aquisição que não permitiu crédito. Faltando na nota a informação de PIS/Cofins, o §7º manda calcular a diferença aplicando 1,65% e 7,6% sobre o valor de aquisição constante do documento. Essa definição é dada para o art. 406; levá-la à memória de cálculo do art. 407 exige conferir a operação concreta e os documentos de cada bem.

O crédito geral de estoque do art. 381 é limitado a bens novos. O §1º, II, do mesmo artigo ainda afasta o crédito quando a aquisição teve alíquota zero, isenção ou suspensão, ou não sofreu a incidência de PIS/Cofins. Não deve ser somado como crédito adicional destes usados.

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Compra de ativo imobilizado a partir de 2027

O art. 406 trata da alienação de máquinas, veículos e equipamentos do ativo imobilizado. Para a CBS, a aquisição pelo titular do ativo deve ter ocorrido até 31/12/2026, sob incidência nominal positiva de PIS/Cofins, e o bem deve ter permanecido mais de 12 meses no ativo. Essa aquisição pelo vendedor é diferente da compra que a revenda realiza a partir de 2027. Se a revenda posterior se enquadrar no art. 407, §4º, deve identificar a parcela que recebeu alíquota zero na etapa anterior. A mesma lógica não se estende a qualquer compra de usado. Preserve a comprovação fornecida pelo vendedor e confira o tratamento da parcela excedente.

O IBS tem calendário próprio nesse artigo. O §3º exige aquisição até 31/12/2032 sujeita ao ICMS com alíquota nominal positiva, e o §4º, a partir de 01/01/2029, reduz a zero apenas a parcela correspondente ao valor líquido de aquisição multiplicado por 1 para bens adquiridos até 31/12/2028, 0,9 em 2029, 0,8 em 2030, 0,7 em 2031 e 0,6 em 2032. Para o estoque comprado nesses anos, o redutor decrescente entra na formação do preço antes da venda.

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Quais documentos e identificadores preservar?

Para o crédito presumido da CBS, o Decreto 12.955/2026, art. 258, exige documento fiscal de aquisição emitido pelo adquirente, com vendedor, valor pago, descrição, natureza da operação, data, condição de não contribuinte ou MEI e crédito. Preserve contrato, comprovante de pagamento, contabilidade e avaliações, quando houver.

Veículos: RENAVAM nos documentos de aquisição e revenda. Demais bens: controle individual quando existir numeração ou rastreamento que permita identificação inequívoca. A regra dos 50% para bens sem mecanismo de rastreamento não é uma margem genérica de automóveis. O tratamento é para revenda do bem inteiro, ainda que reparado e identificado; não para desmontagem em peças.

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Como preparar a emissão da nota e o sistema?

Separe compra e revenda próprias de consignação ou intermediação. A descrição comercial não substitui a natureza contratual. O emissor deve permitir vincular entrada, identificação do bem, situação do fornecedor e saída, sem preencher a mesma classificação em todo o estoque.

A tabela oficial da SVRS apresenta o código 4 para o crédito presumido de usados de PF não contribuinte. O código não cria o direito. Valide a versão do leiaute, a classificação tributária e os testes do emissor antes da emissão efetiva.

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O que fazer até 31/12/2026 e a partir de janeiro?

  1. Durante a preparação: inventarie documentos, fornecedores, datas e identificadores; resolva divergências com o financeiro e o emissor.
  2. Na posição de 31/12/2026: concilie estoque físico, contábil e fiscal por bem, registrando a rota legal e as pendências. Essa data é referência da transição, não um prazo único para toda obrigação acessória.
  3. A partir de 01/01/2027: confira os parâmetros vigentes, a documentação de cada venda e a utilização dos créditos. Registre ajustes e mantenha a memória reproduzível.
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Como proteger a formação do preço e o caixa?

Compare o preço com a tributação e o crédito efetivamente admitidos, o prazo de giro, os reparos, as comissões e o custo financeiro. Esses gastos importam para a rentabilidade, mas não viram automaticamente deduções da base ou crédito tributário. Um estoque com documentos pendentes pode ter resultado diferente de outro com o mesmo preço e custo comercial. Revise as premissas antes de fechar a proposta; não prometa economia pela simples troca de ano ou regime.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre este assunto.

A CBS de usados continuará sendo 3,65% sobre a margem?+

Não se deve transportar a regra atual de PIS/Cofins para a CBS. A reforma estabelece crédito presumido para determinadas compras de PF ou MEI e regras de transição para máquinas, veículos e equipamentos. Origem, data e documentos da aquisição determinam o caminho; a alíquota deve ser conferida no ato competente.

Um veículo comprado de pessoa física em 2026 pode gerar crédito em 2027?+

O art. 171 da LC 214 prevê o cálculo do crédito presumido da CBS pela alíquota da revenda para aquisições realizadas até 31/12/2026. O direito depende do regime regular, da origem elegível, da definição legal de usado e dos documentos que vinculem aquisição e revenda. Não é crédito automático de todo o estoque.

Posso somar crédito de estoque, crédito de PF e alíquota zero?+

Não presuma essa soma. O art. 381 limita o crédito geral de estoque a bens novos. O art. 407, §3º, exclui compras de PF da regra do seu §2º. Cada aquisição deve ter o tratamento legal identificado, sem duplicar o mesmo benefício.

O valor líquido de aquisição é o valor da nota?+

Não necessariamente. Para os fins do art. 406 da LC 214, o §6º define o valor líquido de aquisição: nos bens adquiridos até 31/12/2026, a diferença entre o valor total da nota e o ICMS, o PIS/Pasep e a Cofins da aquisição que tenham permitido crédito; nas aquisições de 01/01/2027 a 31/12/2032, a base de cálculo de IBS e CBS da nota acrescida do ICMS que não permitiu crédito. Se a nota não informar PIS/Cofins, o §7º manda usar 1,65% e 7,6% sobre o valor de aquisição. A conferência depende dos documentos de cada bem.

Máquinas usadas têm exatamente a regra dos automóveis?+

Não em todos os pontos. Os arts. 406 e 407 alcançam máquinas, veículos e equipamentos, mas cada hipótese tem requisitos próprios. Para o crédito presumido do art. 171, a definição legal de usado e a origem da compra precisam ser atendidas. Veículos usam RENAVAM; outros bens exigem o controle individual aplicável.

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