O art. 407, §2º, prevê CBS zero na parcela da base até o valor líquido de aquisição de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31/12/2026 cuja aquisição não tenha permitido crédito de PIS/Cofins. Sobre o excedente, aplica-se a alíquota da operação. São exigidos regime regular e documentos idôneos de entrada e saída.
Não ter aproveitado um crédito não prova que a aquisição não o permitia. Também não trate o valor bruto da nota automaticamente como valor líquido: concilie custo, tributos recuperáveis e documentos. O §3º exclui compras de PF desse tratamento.
A lei define o termo que organiza essa conta. Para os fins do art. 406, o §6º, I, trata o valor líquido de aquisição dos bens adquiridos até 31/12/2026 como a diferença entre o valor total de aquisição registrado na nota e o ICMS, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins da aquisição que tenham permitido a apropriação de créditos; para aquisições de 01/01/2027 a 31/12/2032, o §6º, II, usa a base de cálculo de IBS e CBS registrada na nota, acrescida do ICMS da aquisição que não permitiu crédito. Faltando na nota a informação de PIS/Cofins, o §7º manda calcular a diferença aplicando 1,65% e 7,6% sobre o valor de aquisição constante do documento. Essa definição é dada para o art. 406; levá-la à memória de cálculo do art. 407 exige conferir a operação concreta e os documentos de cada bem.
O crédito geral de estoque do art. 381 é limitado a bens novos. O §1º, II, do mesmo artigo ainda afasta o crédito quando a aquisição teve alíquota zero, isenção ou suspensão, ou não sofreu a incidência de PIS/Cofins. Não deve ser somado como crédito adicional destes usados.