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Análise tributária · 09/09/2026

LC 236/2026: as novas regras nacionais do processo administrativo fiscal

Publicada em 4 de setembro de 2026, a LC 236 alterou o CTN para criar regras gerais nacionais de processo administrativo fiscal, válidas para União, Estados e Municípios.

A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, entrou em vigor na data da publicação e modificou a Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) para estabelecer regras gerais nacionais de processo administrativo fiscal. A mudança vale para os três entes federativos e altera diretamente o cálculo de multas, os prazos processuais, o momento da inscrição em dívida ativa e a observância de súmulas vinculantes. Empresas com autos de infração, impugnações, PGFN ou dívida ativa em andamento devem revisar seus casos à luz dessas novas regras.

  • Empresas com autos de infração em discussão
  • Sócios com processos administrativos fiscais pendentes
  • Negócios inscritos na PGFN ou com dívida ativa
  • Contadores e advogados acompanhando defesas fiscais
DCON CRC-GO 1202/O-5/Resp. técnico CRC-GO 16.395/O-9/Atendimento nacional/Diagnóstico em 7 dias úteis
Resposta validada DCON

O que dizemos sobre este tema.

A LC 236/2026 unificou regras nacionais de processo administrativo fiscal, alterando teto de multa, reduções por pagamento antecipado, prazos processuais, prazo de inscrição em dívida ativa, duplo grau de jurisdição municipal e efeito de súmulas vinculantes. A análise de cada caso deve considerar a data de publicação, o regime de trânsito dos processos e as regras de adaptação dos Estados e Municípios.

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Teto de multa: art. 113-A do CTN

A LC 236 estabeleceu percentuais máximos de multa com escalonamento conforme a gravidade da conduta.

  • Regra geral: até 75%

    Para infrações tributárias sem indícios de fraude, sonegação ou conluio doloso, a multa fica limitada a 75% sobre o valor do tributo devido.

  • Fraudes, sonegação ou conluio doloso: até 100%

    Quando há indícios de conduta dolosa, o teto sobe para 100%, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.

  • Reincidência: até 150%

    Em caso de reincidência, a multa pode atingir 150%, fortalecendo o caráter pedagógico e repressivo da sanção.

  • Impacto prático

    Defesas e impugnações devem reclassificar a conduta sempre que possível, pois a gradação da multa altera significativamente o montante discutido e a estratégia de parcelamento ou transação.

02 / 07

Reduções de multa por antecipação de pagamento

O art. 142, §5º, criou percentuais de redução da multa para quem paga ou parcela o débito dentro de prazos específicos.

  • 50% — pagamento integral no prazo de impugnação

    Quando o contribuinte paga o débito integralmente dentro do prazo para impugnar, a multa pode ser reduzida em 50%.

  • 40% — parcelamento no prazo de impugnação

    A opção por parcelamento dentro do prazo de impugnação permite redução de 40% sobre a multa.

  • 30% — pagamento integral após o prazo, antes da dívida ativa

    Se o pagamento ocorre após o prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa, a redução é de 30%.

  • 20% — parcelamento após o prazo, antes da dívida ativa

    Parcelar após o prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa, autoriza redução de 20%.

  • Programas de conformidade

    Percentuais maiores podem ser aplicados aos participantes de programas de conformidade, conforme regras específicas da administração tributária.

03 / 07

Prazos processuais unificados: art. 208-D do CTN

A LC 236 padronizou prazos para as principais fases do contencioso administrativo fiscal.

  • Impugnação: 20 dias úteis

    O contribuinte tem 20 dias úteis para apresentar impugnação contra auto de infração ou lançamento.

  • Recurso voluntário: 20 dias úteis

    Também 20 dias úteis para recurso voluntário contra decisão de primeira instância.

  • Recurso especial: 20 dias úteis

    Prazo idêntico para recurso especial em instâncias superiores.

  • Embargos de declaração: 5 dias úteis

    Para embargos de declaração, o prazo é de 5 dias úteis.

  • Suspensão de prazos

    Os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, independentemente de feriados locais.

04 / 07

Prazo para inscrição em dívida ativa: art. 201, §3º

O prazo para inscrição em dívida ativa agora varia conforme o perfil do contribuinte e o comportamento fiscal.

  • Regra geral: 90 dias úteis

    Em regra, o lançamento tributário deve ser inscrito em dívida ativa em até 90 dias úteis.

  • Bom histórico: até 120 dias úteis

    Contribuintes com bom histórico fiscal podem ter o prazo ampliado para até 120 dias úteis.

  • Baixo recolhimento: 60 dias úteis

    Para contribuintes com histórico de baixo recolhimento ou outras indicações de risco, o prazo pode ser reduzido a 60 dias úteis.

  • Consequência para a defesa

    A variação do prazo afeta o momento da inscrição, a disponibilidade de parcelamento, transação e medidas cautelares.

05 / 07

Duplo grau de jurisdição obrigatório

Municípios maiores agora são obrigados a oferecer 2ª instância no contencioso administrativo fiscal.

  • Obrigatoriedade para municípios com mais de 100 mil habitantes

    Municípios com população superior a 100 mil habitantes devem garantir segunda instância administrativa no contencioso tributário.

  • Validade das decisões de primeira instância

    Enquanto não implementarem o duplo grau, decisões de primeira instância podem ter efeitos limitados, abrindo espaço para discussão sobre a observância do devido processo legal.

  • Impacto em defesas municipais

    ISS, IPTU e outras taxas municipais podem ser questionadas com maior segurança processual quando o município ainda não estruturou o segundo grau.

06 / 07

Súmulas vinculantes no processo administrativo: art. 208-G

Decisões vinculantes do STF e STJ passam a vincular também o processo administrativo fiscal.

  • Efeito vinculante para a administração

    Súmulas vinculantes e teses fixadas em recursos repetitivos devem ser observadas pela fiscalização e pelos órgãos julgadores no âmbito administrativo.

  • Impedimento à autuação sobre tema pacificado

    Não pode haver autuação sobre questão já pacificada a favor do contribuinte pelo STF ou STJ.

  • Revisão de processos em andamento

    Autos de infração, lançamentos e execuções fiscais pendentes sobre temas já pacificados podem ser objeto de impugnação com base nesse dispositivo.

07 / 07

Prazo de adaptação para Estados e Municípios

A LC 236 reconheceu um prazo de transição para que entes subnacionais adequem sua legislação própria.

  • 2 anos para adaptação

    Estados e Municípios têm até 2 anos para adaptar suas normas processuais às regras da LC 236/2026.

  • Aplicação direta em caso de omissão

    Se não adaptarem a legislação no prazo, as regras da LC 236 passam a valer diretamente para o ente federativo.

  • Recomendação prática

    Empresas com processos em várias localidades devem mapear quais jurisdições já adaptaram a legislação e quais estão sujeitas à aplicação direta da LC 236.

Base legal

Fonte normativa

O texto legal central desta análise é a LC 236/2026, que alterou a Lei 5.172/1966 (CTN).

Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026: altera a Lei 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, para estabelecer regras gerais nacionais de processo administrativo fiscal.

As disposições abrangem multas administrativas (art. 113-A), reduções por antecipação de pagamento (art. 142, §5º), prazos processuais unificados (art. 208-D), inscrição em dívida ativa (art. 201, §3º), duplo grau de jurisdição, efeito de súmulas vinculantes (art. 208-G) e prazo de adaptação dos entes federativos.

Ação recomendada

Revisar processos em andamento

Empresas com impugnações, autos de infração, PGFN, execução fiscal ou dívida ativa devem reapreciar seus casos à luz das novas regras.

  • 01

    Autos de infração em curso

    Verificar se o teto de multa aplicado obedece ao novo art. 113-A e se há espaço para reclassificação da conduta.

  • 02

    Impugnações e recursos

    Confirmar se os prazos de 20 dias úteis estão sendo observados e se há direito à suspensão entre 20/dez e 20/jan.

  • 03

    Inscrição em dívida ativa

    Conferir se a inscrição ocorreu dentro dos prazos de 60, 90 ou 120 dias úteis conforme o perfil do contribuinte.

  • 04

    Súmulas vinculantes

    Mapear se o tema discutido já foi pacificado pelo STF ou STJ e se a autuação/resolução administrativa desrespeitou a tese vinculante.

  • 05

    Municípios acima de 100 mil habitantes

    Verificar se há duplo grau de jurisdição implementado e as consequências processuais da omissão.

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