Teto de multa: art. 113-A do CTN
A LC 236 estabeleceu percentuais máximos de multa com escalonamento conforme a gravidade da conduta.
Regra geral: até 75%
Para infrações tributárias sem indícios de fraude, sonegação ou conluio doloso, a multa fica limitada a 75% sobre o valor do tributo devido.
Fraudes, sonegação ou conluio doloso: até 100%
Quando há indícios de conduta dolosa, o teto sobe para 100%, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.
Reincidência: até 150%
Em caso de reincidência, a multa pode atingir 150%, fortalecendo o caráter pedagógico e repressivo da sanção.
Impacto prático
Defesas e impugnações devem reclassificar a conduta sempre que possível, pois a gradação da multa altera significativamente o montante discutido e a estratégia de parcelamento ou transação.
